- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; a alegação recursal é genérica e busca o rejulgamento da matéria, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.2. A pretensão de validar e-mails como meio idôneo e de afirmar supressio/surrectio, bem como de conferir interpretação diversa às cláusulas contratuais, demanda reexame de fatos e cláusulas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao não desincumbimento do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e à insuficiência de e-mails e notas fiscais, como documentos unilaterais e sem robustez, insere-se no âmbito da soberania das instâncias ordinárias na análise do conjunto fático-probatório, inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).4. A parte agravante não demonstrou, de modo específico, que as teses prescindem do reexame do quadro fático delineado, não sendo suficiente invocar revaloração da prova sem cotejo preciso entre fatos fixados e teses recursais.5. Afastada a alegada violação à lei federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.927.273/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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