- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. CONDICIONAMENTO A SUPERÁVIT FUTURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa todas as questões essenciais para a solução da controvérsia. O órgão julgador não possui a obrigação de rebater cada um dos argumentos das partes se já encontrou fundamento suficiente para a sua decisão.2. A legislação especial das entidades fechadas de previdência complementar permite o condicionamento da recomposição de perdas à obtenção de superávit. O plano de previdência possui natureza mutualista e solidária, o que exige critérios técnicos específicos de solvência e capitalização. A vinculação do reajuste ao resultado superavitário constitui medida de gestão prudencial necessária para preservar a saúde financeira do fundo e proteger o coletivo de participantes.3. A revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios constitui matéria estritamente jurídica quando ocorre a substituição da apreciação por equidade pela aplicação dos percentuais legais sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do Tema Repetitivo 1.076. Essa modificação não encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de correção de enquadramento legal.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.759.711/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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