- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES APURADOS NA REVISÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de compensação dos valores apurados para recomposição da reserva matemática com os valores que serão apurados como devidos pela entidade de previdência com a revisão do benefício. Exegese do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/8/2018. 2. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte recorrente. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba remuneratória" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024). 4. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que, observado o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.155.498/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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