- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O STJ não examina alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de competência reservada ao STF (CF, art. 105, III).2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF).3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados impede o conhecimento do recurso especial, ainda que opostos embargos de declaração, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF).4. A falta de alegação de vulneração ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, após embargos de declaração, inviabiliza a abertura da via especial por suposta omissão não sanada pelo Tribunal de origem.5. Afastada a violação a lei federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial indicada pela alínea "c".6. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.149.631/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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