- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OPERADA. SUCESSÃO PROCESSUAL E ÔNUS DO SUCESSOR. FATO SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO SOCIETÁRIA DE BANCO ANTECESSOR. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. As matérias de ordem pública, inclusive a legitimidade passiva, sujeitam-se à preclusão pro judicato se foram objeto de decisão judicial anterior e não receberam a impugnação recursal em momento oportuno, de modo que os efeitos dessa omissão vinculam o banco sucessor, o qual herda os ônus processuais da empresa sucedida.2. Os fatos supervenientes vinculados à reorganização societária ou à cessação da liquidação extrajudicial do banco devedor originário não possuem o condão de desconstituir a eficácia da coisa julgada material nem de romper o vínculo processual fixado há vários anos contra a instituição financeira sucessora.3. A verificação da extensão da transferência de ativos e passivos no âmbito de contrato do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER) pressupõe o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede recursal diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.270.108/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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