JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.2. Tribunal de origem, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade passiva do Itaú Unibanco, afastando as alegações de preclusão e de violação à coisa julgada, com base na sucessão empresarial do Banco Nacional.3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto ao exame das teses de preclusão, coisa julgada e ilegitimidade passiva, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada acerca das teses de preclusão, coisa julgada e legitimidade passiva e (ii) saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade do banco sucessor e à inexistência de preclusão e coisa julgada demanda reexame de provas dos autos.III. Razões de decidir5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, reconhecendo a legitimidade passiva do banco recorrente em razão da sucessão empresarial, bem como afastando as alegações de preclusão e de ofensa à coisa julgada, inexistindo omissão no julgado.7. A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva, à inexistência de preclusão e de coisa julgada demanda reexame das circunstâncias fáticas relativas à sucessão empresarial e do histórico processual, providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.015.137/RJ, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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