- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FORÇADA. SUCESSÃO DO EXEQUENTE PELO CESSIONÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A ciência inequívoca do devedor, nos autos da execução, supre a exigência do art. 290 do Código Civil, cuja finalidade é evitar o pagamento indevido ao credor originário, não tornando a dívida inexigível nem impedindo atos de preservação dos direitos cedidos.2. Em execução forçada, a sucessão do exequente pelo cessionário independe do consentimento do executado, por força do art. 778, § 1º, II, do CPC; a revisão das conclusões sobre legitimidade ativa e comprovação da cessão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra respaldo na jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).3. Não cabe, em recurso especial, apreciar alegada violação a provimentos, resoluções ou portarias administrativas, por não se equipararem a lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.004.092/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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