- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 11/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a origem da dívida. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.481.621/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.