- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL POR INUTILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.3. É incabível, em regra, recurso especial para reexaminar decisão de tutela provisória, diante da natureza precária e provisória do juízo, incidindo a Súmula 735/STF.4. É vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.932.249/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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