- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem entregou prestação jurisdicional adequada e fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.2. A apelação não observou a dialeticidade, pois não enfrentou os fundamentos da sentença (ausência de depósito dos honorários periciais), limitando-se a repetir argumentos da inicial; a revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.3. As razões do recurso especial apresentaram fundamentação genérica quanto à suposta violação de dispositivos do Código Civil e de decretos regulamentares, sem demonstração objetiva e precisa do desacordo, incidindo a Súmula 284/STF.4. A parte agravante não comprovou que o julgamento poderia ser proferido sem incursão na prova, não afastando o óbice da Súmula 7/STJ; alegações genéricas de revaloração probatória são insuficientes.5. A inexistência de violação a lei federal prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial, por faltar substrato para o cotejo analítico entre julgados.6. As instâncias ordinárias são soberanas na valoração do acervo fático-probatório, devendo ser prestigiadas as conclusões adotadas com base na instrução realizada.7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.984.534/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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