JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
30/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. FALHA DE EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL. ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO CONTRAINDICADO. ALERGIA PREVIAMENTE INFORMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovado nos autos que a recorrida informou sua alergia à dipirona, sendo essa anotação inserida no prontuário médico. A administração do medicamento, apesar dessa contraindicação expressa, caracteriza falha na prestação do serviço hospitalar. A pretensão de afastar a responsabilidade do hospital, sob excludente de culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de vínculo, exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pela s instâncias ordinárias quanto à falha na prestação do serviço, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. O quantum fixado pela Corte de origem, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, sendo proporcional à violação da esfera subjetiva da agravada.4. A modificação das conclusões sobre a ocorrência de dano moral e a revisão do quantum indenizatório também demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, somente admitido em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica; incide a Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.122.603/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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