- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR ACUMULADO. LIMITAÇÃO DO TETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A multa cominatória constitui meio de coerção para cumprimento de ordem judicial e pode ser revisada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se mostrar ínfima, excessiva ou desnecessária, podendo o magistrado proceder à adequação até de ofício (CPC, art. 537, § 1º; STJ, EAREsp 650.536/RJ).2. No caso, o valor acumulado de R$ 236.137,00 revela-se excessivo em face da obrigação principal e do prolongado descumprimento já sanado, impondo-se a limitação das astreintes a R$ 30.000,00 como patamar suficiente para a finalidade coercitiva, sem ocasionar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.3. A aferição de razoabilidade da multa no momento de sua fixação não impede a adequação do montante acumulado, quando desbordar da finalidade coercitiva e assumir caráter punitivo desmedido, cabendo a redução para atender à utilidade da medida no caso concreto.4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, limitando-se as astreintes ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (AgInt no AREsp n. 2.860.975/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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