- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 04/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e integral, as questões submetidas ao seu julgamento. Decisão desfavorável à parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta" (AgInt no REsp 1555466/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 27/05/2021). Aplicação da sua Súmula 83 do STJ.3. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido.Incidência da Súmula 283 do STF.4. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.107.033/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026.)
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