- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 04/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.1. Segundo a jurisprudência do STJ, é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e com o art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.2. Para afastar a conclusão alcançada pela Corte de origem, ao legitimar a recusa da Fazenda Nacional dos bens indicados à penhora - dolomitas beneficiadas, seria essencial o revolvimento do material fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3. O recurso especial apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.103.990/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026.)
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