- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 11/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior firmou compreensão de que é legítima a recusa, pela Fazenda, de bem nomeado à penhora, caso não observada a gradação legal, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC/1973 ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes: REsp 1.661.523/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/6/2017; AgRg no REsp 1.581.091/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/2/2017. 2. O Tribunal de origem afirmou que inexiste, na espécie, onerosidade excessiva a justificar a negativa de penhora dos veículos da recorrente. 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a existência de onerosidade excessiva para o devedor, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.450.429/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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