JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
04/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 04/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.2. A oposição de novos embargos de declaração com razões dissociadas do julgado embargado e com o fito de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.3. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.990.737/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026.)
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