JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
04/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 04/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.2. A oposição de embargos de declaração com a reiteração das razões esboçadas no recurso integrativo anterior, sem apontar, de fato, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidencia o caráter protelatório do presente recurso.3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na razão de 1,0% do valor atualizado da causa.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.804.416/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026.)
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