- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 04/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.2. Hipótese em que a questão de fundo foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos - Controvérsia 813: "Definir se a sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando que o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 teve sua inconsitutucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo."3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores desta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.002.025/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026.)
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