- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 04/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADO ÇÃO DO LAUDO ADMINISTRATIVO. REGRA DA DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Incide a Súmula 284 do STF nas hipóteses em que a parte recorrente aponta violação de dispositivos legais sem demonstrar, de forma clara e específica, como o acórdão recorrido teria afrontado essas normas.2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.4. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra geral prevista no art. 26 do do Decreto-lei n. 3.365/1941 quando houver um lapso temporal significativo entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização.5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, considerando o transcurso de aproximadamente 28 (vinte e oito) anos entre a imissão do INCRA na posse do imóvel e a perícia judicial, bem como a significativa valorização das terras agrícolas na região, nesse interregno, decidiu adotar o laudo administrativo para fins de apuração da indenização.6. A controvérsia foi dirimida com base no suporte fático-probatório dos autos, sendo inviável, no âmbito do recurso especial, reavaliar as conclusões do Tribunal de origem, ante o óbice constante na Súmula 7 do STJ.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.948/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026.)
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