- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DOS BENS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. Na hipótese, o Juízo de origem, ao julgar procedente a impugnação do banco embargado, determinou a exclusão dos créditos fiduciários do quadro geral de credores. Por sua vez, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de exclusão dos contratos dos efeitos da recuperação judicial, por reconhecer a essencialidade dos bens dados em garantia para a atividade da recuperanda.3. Ao julgar o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por alienação judiciária, restabelecendo a decisão de primeiro grau. Todavia, deve ser esclarecido no julgado que a declaração de essencialidade reconhecida pelo Tribunal de origem não foi afastada, permanecendo válida para impedir a retirada dos bens sem autorização judicial, cabendo ao juízo da recuperação judicial, durante o stay period, deliberar sobre medidas constritivas em relação aos bens fiduciários considerados essenciais à atividade empresarial.4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. (EDcl no REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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