- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo ambiental, com pedido de liminar, ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Deu-se à causa o valor de alçada de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais). A sentença, em relação à alegação de prescrição intercorrente, entendeu que "ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, haja vista o transcurso de mais de 03 anos da Defesa administrativa (28/9/2015) até a data do protocolo desta ação (04/10/2024), sem a decisão de 1ª instância ou qualquer outra causa interruptiva" (fl. 303). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, manteve a sentença.II - Ora, não se pode afirmar que houve inércia por parte do IBAMA, no caso, senão quando ocorre uma paralisação injustificada na tramitação do feito, o que não restou demonstrado na espécie. No caso, sem qualquer revolvimento probatório, por simples cotejo entre o que afirmado pelo recorrido, principal interessado, e o que foi decidido pelo Tribunal de origem, observa-se que não há falar em prescrição intercorrente, vez que, ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, houve movimentação do feito, inclusive com decisões e despachos de cunho decisórios, entre 2015 e 2024, inclusive por paralisação durante a pandemia da Covid-19.III - Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da marcha processual IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.257.634/MT, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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