- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.I - Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal Ambiental. Na sentença, julgou-se extinto o processo, com resolução do mérito, ante o pronunciamento de prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.124.450,49 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifest a, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (AREsp n. 3.131.442/RR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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