- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEVIDO. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DATA DA EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO PUIL N. 413/RS. ALEGAÇÃO DE MERA CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação para adequação de adicional de insalubridade, em que a parte autora, servidora pública, visa ao reconhecimento do grau máximo do adicional e ao pagamento das diferenças retroativas. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o adicional de insalubridade em grau máximo (20%) e fixar o termo inicial das diferenças na data do laudo pericial. No Tribunal a quo, foi dado provimento à apelação da autora. Em seguida, o Município de Betim interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, do qual esta Corte Superior conheceu para afastar o pagamento do adicional no período anteriro à confecção do laudo pericial.II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.078.430/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.III - No caso dos autos, as alegações da parte agravante no sentido de que o laudo pericial apenas teria corrigido suposto erro de enquadramento administrativo anterior não afastam a incidência do entendimento firmado por esta Corte Superior, uma vez que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o adicional de insalubridade somente é devido mediante efetiva comprovação das condições de trabalho por meio de laudo técnico, não sendo possível presumir sua existência em período pretérito ou conferir efeitos retroativos a posterior reavaliação pericial.IV - Correta a decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheceu do recurso especial do Município de Betim para afastar o pagamento do adicional de insalubridade no período anterior à confecção do laudo pericial.V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.266.984/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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