- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). JUÍZES CLASSISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RMS N. 25.841/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - Controvérsia acerca da legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à percepção de diferenças da PAE.II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF, reconheceu o direito à PAE exclusivamente aos Juízes classistas aposentados ou que implementaram os requisitos para aposentadoria, sob a égide da Lei n. 6.903/1981, bem como aos respectivos pensionistas.III - A ação coletiva subsequente limitou-se à cobrança das parcelas pretéritas não abrangidas pelo mandado de segurança, não sendo possível a ampliação do alcance subjetivo do título executivo.IV - A inclusão do nome do interessado no rol de substituídos apresentado pela associação autora não é suficiente, por si só, para configurar legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos materiais fixados no título judicial.V - Reconhecimento de que a legitimidade ativa está condicionada à comprovação de aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981.VI - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.234.691/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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