- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face da União, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), reconhecidas judicialmente em favor de juízes classistas no período de 1996 a 2001. A sentença extinguiu a execução com base na ilegitimidade ativa da parte autora. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial.II - Verifica-se que os arts. 17, 336, 341, 502, 503, 508 e 509, do CPC, não foram analisados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.III - Destaca-se que o conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento na origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios.IV - No presente caso, as teses invocadas pela parte recorrente não foram debatidas pelo Tribunal de origem, por esse entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.254.233/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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