JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.III - No que se refere à alegação de divergência jurisprudencial e à existência de precedentes específicos desta Corte, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, não tendo sido demonstrada a alegada distinção fática ou jurídica apta a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.IV - A alegação de que os fatos seriam incontroversos não afasta, por si só, a incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a conclusão jurídica pretendida pelo recorrente pressupõe a revaloração do conjunto fático-probatório delineado pela Corte de origem, especialmente quanto à regularidade da notificação e ao sujeito destinatário do ato administrativo.V - Quanto ao prequestionamento, observa-se que o Tribunal de origem não enfrentou a controvérsia sob a perspectiva normativa suscitada no recurso especial, limitando-se a examinar a regularidade do procedimento administrativo sob enfoque diverso, o que não supre a exigência da Súmula n. 211/STJ.VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviáve l o seu exame em embargos de declaração.VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.903.816/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. FRANCISCO FALCÃO · j. 01/07/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.II - Não há a alegada contradição, ainda que a mu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. As questões trazidas novamente nos presentes embargos de declaração já foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz dev…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. FRANCISCO FALCÃO · j. 01/07/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO ES TADO PROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme exponsto na decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado de São Pautlo, houve omissão no acórdão proferido na Corte de origem, quanto ao tratamento das matérias alegadas nos embargos de declaração. Desta fo…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. FRANCISCO FALCÃO · j. 01/07/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/09/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.