- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.III - No que se refere à alegação de divergência jurisprudencial e à existência de precedentes específicos desta Corte, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, não tendo sido demonstrada a alegada distinção fática ou jurídica apta a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.IV - A alegação de que os fatos seriam incontroversos não afasta, por si só, a incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a conclusão jurídica pretendida pelo recorrente pressupõe a revaloração do conjunto fático-probatório delineado pela Corte de origem, especialmente quanto à regularidade da notificação e ao sujeito destinatário do ato administrativo.V - Quanto ao prequestionamento, observa-se que o Tribunal de origem não enfrentou a controvérsia sob a perspectiva normativa suscitada no recurso especial, limitando-se a examinar a regularidade do procedimento administrativo sob enfoque diverso, o que não supre a exigência da Súmula n. 211/STJ.VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviáve l o seu exame em embargos de declaração.VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.903.816/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.