JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO ES TADO PROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme exponsto na decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado de São Pautlo, houve omissão no acórdão proferido na Corte de origem, quanto ao tratamento das matérias alegadas nos embargos de declaração. Desta forma, a decisão foi mantida no julgamento do agravo interno, mantendo-se os mesmos fundamentos. Assim, o acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos da decisão que deu provimento ao recurso especial do ente público (fl. 5.870): " .. Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a forma de cálculo da multa punitiva, especialmente se o percentual de 100% deve incidir ou não sobre o valor do tributo atualizado, conforme previsão do §9º do art. 85 da Lei Estadual 6.374/89. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal não apreciou a questão. a quo Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos .. ".II - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.988.756/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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