JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EM PESSOA JURÍDICA. SUJEIÇÃO PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de ação ordinária coletiva objetivando a declaração de inexigibilidade do salário-educação em relação aos produtores rurais empregadores pessoa física, ainda que vinculados ao quadro societário de pessoas jurídicas, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Taxa Selic. Na sentença, o juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento da procedência parcial do pedido, declarando a inexigibilidade da contribuição apenas para os produtores rurais pessoa física desprovidos de registro no CNPJ. No Tribunal de origem, a Quarta Turma do TRF6, por unanimidade, negou provimento à apelação.II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.732.226/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023IV - A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ constitui fundamento autônomo e suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.V - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.151.500/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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