- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de ação ordinária, visando à anulação de acórdão, com o consequente restabelecimento do entendimento anteriormente firmado, que reconheceu o direito à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º, da Lei n.º 8.911/94, bem como à restituição das parcelas eventualmente suprimidas de sua aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a nulidade do acórdão e manter a ilegalidade da aposentadoria da autora, afastando, porém, a exigência de reposição ao erário dos valores pagos a maior à servidora. O valor da causa foi fixado em R$ 36.868,32 (trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.188.385/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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