JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUST. TUSD. ICMS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 27/3/2017. TUTELA PROVISÓRIA FAVORÁVEL ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL. EFICÁCIA ATÉ A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. EFEITOS CONCRETOS DA DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE RETROAÇÃO PARA AFASTAR A MODULAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PROVIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, c/c ação declaratória objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico tributária quanto à incidência do ICMS sobre componentes de parcela de fatura de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.877,52 (mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.IV - O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência sem ressalva. Pois bem, o contribuinte ajuizou a demanda antes de 27/3/2017 e obteve tutela provisória deferida em 11/10/2016, a qual permaneceu vigente até a sentença de improcedência de 6/12/2017. Nessas condições, enquadra-se na modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ, uma vez que possuía decisão provisória favorável anterior ao marco temporal fixado e ainda eficaz à época da alteração jurisprudencial.V - A tese do Distrito Federal, no sentido de que a posterior sentença de improcedência teria eficácia retroativa suficiente para eliminar qualquer proteção conferida pela modulação, não merece acolhimento. A modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça teve por finalidade resguardar a confiança legítima dos contribuintes que, antes da consolidação da tese repetitiva, atuaram sob amparo de decisão judicial favorável. Desse modo, a proteção não decorre da existência de direito adquirido à tese tributária vencida, mas da necessidade de preservar os efeitos concretos produzidos durante o período em que havia ordem judicial autorizando determinado comportamento fiscal.VI - A sentença de improcedência, embora tenha revogado a tutela provisória para o futuro, não afasta automaticamente a incidência da modulação sobre o intervalo em que a decisão judicial produziu efeitos. Entendimento diverso esvaziaria a própria finalidade da modulação, pois bastaria a posterior improcedência da ação para excluir da proteção todos os contribuintes que, em momento anterior à estabilização da jurisprudência, estavam amparados por provimento judicial legítimo e eficaz.VII - Também não procede a alegação de que a situação da contribuinte se enquadraria na exceção relativa às tutelas "cassadas ou reformadas". A decisão agravada não preservou indefinidamente a exclusão do ICMS sobre TUST/TUSD, mas apenas reconheceu a proteção limitada ao período compreendido entre a concessão da tutela e a sua revogação pela sentença. Portanto, não se está atribuindo eficácia permanente a uma tutela provisória posteriormente revogada, mas apenas reconhecendo os efeitos da modulação no exato intervalo em que a contribuinte esteve judicialmente autorizada a recolher o tributo sem a inclusão das tarifas controvertidas.VIII - Assim, ficam resguardados os efeitos da tutela provisória até 6/12/2017, autorizando-se, nesse período, o recolhimento do ICMS sem inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. A partir da cessação da tutela, com a prolação da sentença de improcedência, o contribuinte submete-se ao entendimento firmado no Tema 986 por pelo STJ, devendo incluir a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS.IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.242.518/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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