- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CÁLCULOS DA UNIÃO. REGULARIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.2. Quanto à questão de mérito, defendeu a recorrente a possibilidade de compensação administrativa de valores pagos indevidamente, seja qual for a modalidade do adimplemento, inclusive quando a obrigação for extinta por créditos escriturais no regime não cumulativo.3. O Tribunal de origem, amparado nas informações extraídas do título executivo e da documentação apresentada pela autoridade administrativa, reconheceu inexistir direito da parte agravante à compensação pleiteada, pois os cálculos apresentados pela União não estão eivados de irregularidades. A modificação do entendimento adotado pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.056.925/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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