- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXCLUSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO EXCESSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O tribunal de origem negou provimento aos embargos à execução por ausência de cumprimento de requisito inerente à pretensão, qual seja, quantificação do excesso. A referida conclusão se mostra em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. Os argumentos utilizados pelo agravante, nas razões do recurso especial, não foram aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual aplica-se, por analogia, o entendimento das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.879.227/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.