JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIV IL. ADMINISTRATIVIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido para fixação de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.II - Quanto à alegada violação do art. 85, § 7º, do CPC/2015, a pretensão recursal é inadmissível, pois os recorrentes deixaram de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual o referido dispositivo não se aplica ao caso concreto. Isso porque, conforme assentado, à luz do art. 14 do CPC/2015 e das circunstâncias específicas dos autos, a ação de conhecimento, a execução e a expedição do precatório tramitaram sob a égide do CPC/1973, diploma que não previa a fixação de honorários advocatícios em execuções processadas pelo rito do precatório. A referida circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.III - Com efeito, o dispositivo de lei federal apontado como violado não contém comando normativo apto a infirmar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF.IV - Por fim, cumpre assinalar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese." (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.241.517/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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