JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 283/STF E 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para afastar multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, mantendo, contudo, a fixação de honorários advocatícios. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de reforma do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, especialmente quanto (i) à alegada inadequação da base de cálculo dos honorários advocatícios e (ii) à superação dos óbices sumulares aplicados ao recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de fundamentação adequada no recurso especial, com mera indicação de dispositivos legais sem demonstração clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF.4. A revisão dos critérios adotados para fixação de honorários advocatícios demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência dominante do STJ ao arbitrar honorários de sucumbência com base no valor da causa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.6. A fixação de honorários por equidade é excepcional e não se aplica a causas de valor certo e expressivo, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ.7. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo presente na decisão agravada e suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso de agravo interno, nos termos da Súmula 283/STF.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.216.990/MG, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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