JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, considerou: Súmula 284/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF (artigo de lei local contestado em face de lei federal), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF (artigo de lei local contestado em face de lei federal) e deficiência de cotejo analítico.III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.121.748/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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