- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerou: Súmula n. 284/STF, não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, Súmula n. 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico.II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 284/STF, Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.182.738/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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