- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, EM PERÍODOS ESPECÍFICOS, NÃO RECONHECIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o t ribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "no caso sob exame, foram acostados PPPs, com indicação de responsável técnico, e laudos que possuem a indicação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, o que se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia"; de que, em "se tratando de empresa em atividade, não há razão para que sejam adotadas informações constantes de laudos similares, especialmente quanto à aferição de níveis distintos de ruído, em detrimento do PPP fornecido pela própria empregadora (evento 13), que se encontra fundado em laudo técnico realizado no ambiente em que o trabalho foi efetivamente prestado"; bem como de que, "em relação ao(s) período(s) 01/06/2006 a 15/07/2010 e 02/05/2011 a 18/03/2019, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa", não tendo sido reconhecida a especialidade do (s) período (s) na sentença, a qual deve ser mantida neste ponto" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.822.821/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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