JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Conforme salientado no acórdão ora embargado, não houve a devida impugnação dos fundamentos do Tribunal local. Por isso, o recurso ordinário não foi conhecido. Ademais, não é legítimo que os patronos, após devida intimação, presumam que a sessão de julgamento não ocorrerá por ter havido adiamentos anteriores e simplesmente não compareçam na data designada. Cabimento da multa do art. 265 do CPP. Ausência de direito líquido e certo. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 67.993/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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