- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Conforme salientado no acórdão ora embargado, não houve a devida impugnação dos fundamentos do Tribunal local. Por isso, o recurso ordinário não foi conhecido. Ademais, não é legítimo que os patronos, após devida intimação, presumam que a sessão de julgamento não ocorrerá por ter havido adiamentos anteriores e simplesmente não compareçam na data designada. Cabimento da multa do art. 265 do CPP. Ausência de direito líquido e certo. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 67.993/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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