- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. IMPOSIÇÃO. ABANDONO DO PROCESSO CONFIGURADO. RAZÕES DO APELO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 2. A questão em debate foi bem definida com base em fundamentos de índole infraconstitucional. Escorou-se a decisão embargada na orientação jurisprudencial desta egrégia Quinta turma segundo a qual, a partir do art. 265 do Código de Processo Penal ? CPP, é cabível a aplicação de multa por abandono do processo pelo defensor constituído, na hipótese em que, devidamente intimado, por duas vezes, para apresentação das razões de apelação (caso concreto), manteve-se inerte, não dando ao Juízo justificativa plausível. Destacou-se, outrossim, que não há falar em inconstitucionalidade da norma em debate posto, conforme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, ausentes ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. No caso, o embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Outrossim, como cediço, o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 58.654/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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