- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para reconhecer a inexigibilidade da dívida tributária expressa nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e, por conseguinte, determinar a extinção do feito executivo. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Município de Londrina interpôs recurso especial, inadmitido. Após, foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.II - Constata-se, no que diz respeito ao mérito da controvérsia, que o Tribunal de origem examinou a matéria à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, a adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".III - No que se refere às demais alegações de ofensa ao art. 3º da Lei n. 6.830/80, cumpre destacar que esta Corte somente pode apreciar matéria efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Assim, ausente o indispensável prequestionamento da questão tida por violada, inviabiliza-se o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", bem como, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.121.328/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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