- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença teve seu provimento negado.II - Ao invés de impugnar especificamente a desnecessidade de dilação probatória mais aprofundada para demonstrar a incorreção nos cálculos apresentados pela Fazenda Estadual, e que tal providência poderia ser analisada em exceção de pré-executividade, o recurso especial limita-se a alegar genericamente que a multa não pode ultrapassar o limite de 100% do principal, tal como supostamente ocorreu na hipótese. Tal circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, para o fim de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.869.379/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/3/2025.III - Ademais, revela-se descabida a análise da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não foram opostos embargos de declaração na origem pela parte recorrente , o que impõe a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência nas razões recursais inviabilizadora da exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.963.131/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg no AREsp n. 666.671/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 13/10/2015.IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.095.083/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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