JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando a conversão em pecúnia, em razão da passagem para a inatividade, da licença especial não usufruída, afastando o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão do autor. O valor da causa foi fixado em R$ 927,69 (novecentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.233.462/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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