- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PRO CESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada contra o Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto (DAERP) visando ao reconhecimento da nulidade de auto de infração e da respectiva multa aplicada. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para obstar a suspensão do fornecimento de água em razão dos débitos discutidos na demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta a dispositivo legal, súmula 7/STJ e divergência não comprovada.II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento na petição de agravo em recurso especial: divergência não comprovada.III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.193.547/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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