- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento o fato de o ora recorrente ser membro de organização criminosa armada de alta periculosidade composta por ex-policiais civis e militares expulsos de suas corporações por haverem praticados diversos tipos de delitos graves, como homicídios, extorsões, roubos, etc, atuando atualmente na prática do chamado "arrocho", em que os agentes roubam carga de traficantes de drogas mediante violência e as revendem para outros mercadores de entorpecentes, havendo notícia da tentativa de subtrair 2t (duas toneladas) de maconha em uma ocasião e o sucesso em outra apreensão, em que o grupo arrecadou 350kg (trezentos e cinquenta quilogramas) de cocaína, dos quais 117kg (cento e dezessete quilogramas) permaneciam em sua posse quando do flagrante. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "tais circunstâncias revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema ao recorrente, ante a demonstração de periculosidade exacerbada, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa". 7. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial. (RHC n. 143.742/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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