- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o periculum libertatis está evidenciado na maior gravidade em concreto da conduta imputada aos recorrentes, qual seja, a suposta prática dos delitos de tráfico internacional de drogas e de associação para o mesmo fim, configurados, entre outras circunstâncias, pela apreensão de, aproximadamente, 1t (uma tonelada) de cocaína, utilizando-se de dois caminhões comboios com fundos falsos. Tal motivação é capaz de justificar a imposição do cárcere para garantia da ordem pública, ante a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, a denotar a periculosidade dos insurgentes. 3. Nesse cenário, verifica-se ser inadequada a substituição do cárcere por algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois são insuficientes diante do quadro de maior gravidade delineado, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 155.295/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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