- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM: EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL. ATIVO CIRCULANTE DE CONSTRUTORA. TEMA 290 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NESTA CORTE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.I - Na origem, de embargos de terceiro opostos com o fim de se ter levantada a penhora de imóvel determinada nos autos de Execução Fiscal. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal, a sentença foi reformada, para afastar o reconhecimento de fraude à execução no caso dos autos, ao fundamento de que a dispensa de comprovação de regularidade fiscal na alienação de imóvel por empresa do ramo imobiliário, quando o bem encontra-se lançado em seu ativo circulante, constitui exceção à regra geral fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 290/STJ. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - A controvérsia em discussão diz respeito ao reconhecimento de fraude à execução na alienação de imóvel ocorrida após a inscrição em dívida ativa do débito executado em execução fiscal. Sobre o tema, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, para os atos de alienação ocorridos a partir de 09/06/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.III - No que tange ao distinguishing promovido pelo Tribunal de origem, o fato de o imóvel adquirido pelo recorrido ter constituído o ativo circulante da empresa vendedora não afasta a tese firmada no julgamento do Tema n. 290/STJ, ainda que o teor da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1751/2014 dispense a apresentação de comprovação de regularidade fiscal na alienação de imóvel em tais casos.IV - Isso porque o art. 185 do Código Tributário Nacional é expresso ao prever o afastamento da referida presunção apenas nos casos em que reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.V - Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário criar uma nova hipótese de não ocorrência da presunção absoluta estipulada pela referida norma, para além daquela prevista em seu parágrafo único, por meio da adoção de uma interpretação que se paute pela boa-fé do adquirente, especialmente quando este Tribunal Superior já reconheceu a sua irrelevância como critério para a não aplicação do art. 185 do CTN.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.263.292/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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