- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIREITO DE EXTENSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A tese de violação aos arts. 489, caput, e §1º, incisos III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. A jurisprudência desta Corte Superior "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão - de que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 283/STF à presente demanda.4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não foi a instalação da segunda linha de transmissão que minimizou o potencial econômico do imóvel, mas, em verdade, a liberalidade dos proprietários em desmembrar o imóvel e vender grande parte da área restante a um terceiro"; de que "o montante indenizatório relacionado à segunda intervenção ocorrida na área restou suficientemente discutido e fixado nos autos da demanda n. 0022768-94.2008.8.24.0033"; de que, "em que pese a segunda servidão administrativa tenha trazido prejuízos aos proprietários, toda a área remanescente ainda seria produtiva do ponto de vista econômico caso não tivesse sido desmembrada e comercializada, tanto é assim que os novos proprietários da área de 12.000,00m instalaram uma empresa de caminhões no local, o que confirma o potencial econômico do imóvel"; bem como de que não há falar em indenização por uma situação que não foi causada pela concessionária de serviço público - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.221.978/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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