JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos familiares de vítima de acidente fatal ocorrido em rodovia federal, envolvendo trator operado por empresa contratada pelo órgão público responsável, durante a execução de serviços de manutenção viária em contrato administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial.II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.IV - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.V - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se, igualmente, o constante da Súmula n. 284 do STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.904.710/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 18/5/2020.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.120.253/PI, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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