- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO/ESPÓLIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA POR ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de pessoa jurídica, com posterior redirecionamento do feito ao sócio, o qual foi impugnado por meio de exceção de pré-executividade, na qual se sustenta a nulidade do redirecionamento em razão de suposto falecimento do sócio à época da inclusão no polo passivo, bem como a irregularidade dos atos de citação e a inexistência de dissolução irregular da empresa, com pedido de reconhecimento de nulidade dos atos executivos subsequentes. A sentença acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a ação. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para afastar os efeitos da decisão anteriormente proferida. O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu do recurso de apelação. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial.II - Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão que, nos autos de execução fiscal, determina a exclusão do redirecionamento ao sócio da executada e, assim, o arquivamento provisório do feito executivo por ausência de bens penhoráveis possui a natureza de sentença e, portanto, é impugnável por meio do recurso de apelação interposto pelo recorrente.III - Sobre o tema, este Tribunal possui o entendimento de que a decisão proferida pelo juízo da execução que, não extinguindo o feito, determina a exclusão de uma das partes do polo passivo e o prosseguimento do feito, ainda que arquivados provisoriamente os autos até eventual manifestação do exequente indicando bens penhoráveis, ou até a ocorrência de prescrição intercorrente, apresenta-se como decisão interlocutória, impugnável por meio da interposição de agravo de instrumento. Nesse sentido: REsp n. 1.743.835/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018; AgRg nos EDcl no REsp. 1.260.926/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.3.2016IV - Assim, não assiste razão ao recorrente quando afirma ser cabível o recurso de apelação, bem como não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez reconhecido o erro grosseiro na interposição do recurso incabível. Ressalta-se, apenas para efeito de complementação, o teor do voto condutor proferido no julgamento do REsp n. 1.358.837/SP (Tema Repetitivo n. 961), referenciado pelo próprio recorrente para fins de arbitramento da verba honorária com a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal com o acolhimento da exceção de pré-executividade, no qual se reconheceu a natureza interlocutória de decisão análoga àquela proferida nestes autos pelo juízo da execução fiscal: REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.258.308/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.