- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. DESCRIÇÃO DE INFRAÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS. JUSTA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 665/STJ, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade do ato administrativo.2. Para a instauração do PAD, basta a presença de indícios de materialidade e autoria, dispensando-se a existência de prova cabal acerca da culpa do servidor, que só será produzida no curso da instrução administrativa. Ademais, a portaria de abertura não esgota o objeto das apurações, que poderá se debruçar sobre outros fatos descobertos no curso da instrução.3. No caso, a Portaria de instauração do PAD está amparada em prova de materialidade e indícios de autoria de infração funcional, consistentes na ausência da recorrente, defensora pública estadual, em audiências judiciais.4. A tese da recorrente, no sentido de que as faltas foram justificadas pelo envio de atestados médicos via aplicativo de mensagens ao superior hierárquico, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir se o procedimento de afastamento seguiu as normas internas da Defensoria Pública e se houve, de fato, a ciência e anuência formal da chefia para a ausência em atos específicos.5. Não se afigura legítimo ao Poder Judiciário antecipar o juízo sobre o mérito das apurações, o qual deverá ser exercido pela autoridade administrativa competente no momento próprio, após a instrução e o devido processo legal, e não neste momento procedimental ainda embrionário.6. Os argumentos da agravante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não tendo sido trazidos elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 77.602/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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